Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

"Sua existência e correto funcionamento fazem com que a Prefeitura Municipal não decida sozinha as prioridades de atenção e investimento relativas às crianças e adolescentes do município. O Conselho de Direitos é um canal para a participação dos cidadãos, fazendo com que suas demandas e prioridades orientem as políticas públicas de atendimento à infância e juventude."

Entidades


Cadastramento e Recadastramento de Entidades Municipais que prestam serviços a criança e ao adolescente.

1-     DOCUMENTOS EXIGIDOS
            O CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro.
            Os documentos exigidos visam exclusivamente a comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do ECA. Nesse sentido, a documentação deverá ter como objetivo comprovar as seguintes condições:

• Constituição da entidade como pessoa jurídica.
Funcionamento regular.
• Transparência na gestão de recursos.
• Idoneidade dos seus dirigentes.
• Capacidade do seu quadro funcional.
• Descrição detalhada do programa a ser desenvolvido, compatível com o ECA.
• Condições de segurança, higiene, salubridade e habitabilidade.

2-     Do registro das entidades e programas de atendimento
            Conforme estipula o artigo 90 do ECA, as entidades governamentais e não-governamentais que atuam no atendimento à infância e à adolescência deverão fazer a inscrição de seus programas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que fará a comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
            De acordo com o artigo 91, também do Estatuto, as entidades não-governamentais de atendimento somente poderão funcionar depois de registradas no CMDCA. O Conselho Municipal, mais uma vez, será o órgão responsável por comunicar o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade. É também de responsabilidade do CMDCA o recadastramento periódico, no máximo a cada dois anos, das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente
Critérios:


• O registro somente será deferido a entidades que possuam em seus quadros um corpo de profissionais habilitados, além de instalações e equipamentos adequados às suas atividades.
• Só serão registradas organizações definidas pelo próprio Conselho dos Direitos que desenvolvam programas de proteção ou sócio-educativos em conformidade com o que determina o ECA e a política do município, para evitar excesso na oferta e sobreposição de programas.
• Os registros devem ter prazo de validade de no máximo dois anos, para possibilitar uma reavaliação periódica das condições de atendimento.
• Para verificar como está o atendimento, tanto do registro inicial quanto da sua revalidação, o Conselho dos Direitos pode contar com o auxílio de órgãos públicos, tais como: Vigilância Sanitária, Corpo de Bombeiros, Polícia Militar, Conselho Tutelar e setores da Prefeitura Municipal (ECA: artigo 95).
• Comprovada a ocorrência de irregularidades posteriormente ao registro, este poderá ser cassado a qualquer momento, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar.
• Constatado que alguma entidade ou programa esteja atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tal fato deverá ser levado ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para que sejam tomadas medidas cabíveis (ECA: artigos 95, 97 e 191 a 193).
• Deve ser negado registro à entidade nas hipóteses relacionadas no artigo 91, Parágrafo Único, do ECA e em outras situações definidas pela Resolução nº 105/05 do CONANDA.

3-     REGISTRO NEGADO
            “As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
Parágrafo Único - Será negado o registro à entidade que:
a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
c) esteja irregularmente constituída;
d) “tenha em seus quadros pessoas inidôneas.”
(ECA: artigo 91)

4-     PUBLICIDADE
            As deliberações e resoluções do CMDCA deverão ser publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, o que deve ocorrer na primeira oportunidade subseqüente à reunião dos Conselhos em que a decisão foi tomada ou a resolução foi aprovada.
“As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.